Guia completo · Isenção de Imposto de Renda

Aposentado com doença grave não paga imposto de renda — e pode recuperar os últimos 5 anos

Atualizado em julho de 2026 14 min de leitura Por Dr. Thiago R. Lara · OAB/SP 186.656
Resposta rápida

Sim. O aposentado, pensionista ou reformado portador de uma das doenças graves listadas na Lei nº 7.713/1988 (art. 6º, XIV) tem direito à isenção total do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão. A isenção vale a partir do momento em que a doença é comprovada — e o imposto que já foi descontado indevidamente pode ser restituído, retroativo aos últimos 5 anos.

Não é preciso estar incapacitado para o trabalho, e a isenção continua valendo mesmo que a doença esteja controlada ou sem sintomas atuais (Súmula 627 do STJ). O câncer (neoplasia maligna), por exemplo, garante o direito ainda que o tratamento já tenha terminado.

01O que é a isenção de IR por doença grave

A isenção de Imposto de Renda por doença grave é um benefício fiscal que deixa de descontar o IR dos proventos de quem é aposentado, pensionista ou militar reformado e tem uma enfermidade considerada grave pela lei.

A lógica é simples: o legislador entendeu que quem convive com uma doença grave costuma ter despesas altas com tratamento, medicamentos e cuidados, e por isso não deve arcar também com o imposto sobre a renda que garante sua subsistência. Trata-se de uma proteção social, e não de um favor — é direito líquido e certo de quem preenche os requisitos.

Base legal

Lei nº 7.713/1988, art. 6º, inciso XIV, e art. 30 da Lei nº 9.250/1995. A isenção alcança os proventos de aposentadoria, reforma e pensão — não os rendimentos de quem ainda está em atividade.

Um ponto que gera muita confusão: a isenção não depende de o INSS ter aposentado a pessoa por invalidez. Um aposentado por idade ou por tempo de contribuição que depois descobre um câncer também tem direito. O que importa é a combinação de dois fatos — receber proventos de aposentadoria/pensão e ter uma das doenças da lista.

02Quais doenças dão direito à isenção

A lista é taxativa: só as doenças expressamente previstas na Lei 7.713/88 garantem a isenção. São elas:

Neoplasia maligna (câncer) Cardiopatia grave Nefropatia grave Hepatopatia grave Cegueira (inclusive monocular) Paralisia irreversível e incapacitante Esclerose múltipla Doença de Parkinson Tuberculose ativa Hanseníase AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida) Alienação mental Espondiloartrose anquilosante Fibrose cística (mucoviscidose) Estados avançados de Paget (osteíte deformante) Contaminação por radiação Doença de moléstia profissional

Repare que a lei fala em categorias amplas. "Cardiopatia grave", por exemplo, abrange diversas condições do coração desde que caracterizada a gravidade em laudo médico. O mesmo vale para "nefropatia grave" (rins) e "hepatopatia grave" (fígado). Por isso, a análise do laudo médico e do histórico clínico é decisiva para enquadrar o caso.

Atenção

Doenças fora dessa lista — por mais sérias que sejam — não geram a isenção pela via da doença grave. Cada caso, porém, merece análise individual, porque o enquadramento clínico nem sempre é evidente à primeira vista.

03Quem tem direito — e se é preciso estar aposentado

Têm direito à isenção as pessoas que recebem:

A dúvida mais comum é: preciso estar aposentado para pedir? Para a isenção pela via da doença grave, a resposta é sim — o benefício incide sobre proventos de aposentadoria, reforma ou pensão. Quem ainda está na ativa, mesmo doente, recebe salário e não se enquadra nessa regra específica. Nesses casos, o caminho costuma ser primeiro requerer o benefício previdenciário adequado e, em seguida, a isenção.

04Aposentado com câncer paga imposto de renda?

Não. A neoplasia maligna — o câncer, em qualquer de suas formas — está expressamente na lista da Lei 7.713/88. O aposentado ou pensionista com câncer tem direito à isenção total do IR sobre seus proventos.

E há um detalhe que a maioria das pessoas desconhece: o direito não desaparece quando o tratamento termina. Muitos contribuintes deixam de pedir a isenção — ou têm o pedido negado na fonte pagadora — porque "já se curaram". Como veremos a seguir, a jurisprudência do STJ é firme no sentido contrário.

05A isenção vale mesmo sem sintomas atuais?

Sim. Esse é um dos pontos mais importantes — e mais ignorados — de todo o tema.

O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento na Súmula 627:

Súmula 627 do STJ

"O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade."

Traduzindo: quem teve câncer, se recuperou e está em remissão continua isento. A lei protege a pessoa que foi acometida pela doença grave, não apenas quem está em crise no momento do pedido. Fontes pagadoras que exigem "doença ativa" para manter a isenção contrariam esse entendimento.

06Preciso de laudo médico oficial?

Depende de onde o pedido é feito.

Na via administrativa (fonte pagadora / Receita)

Sim. Para pedir a isenção diretamente ao INSS, ao fundo de pensão ou à Receita Federal, a lei exige laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. O laudo deve indicar a doença e, quando aplicável, a data em que ela foi identificada.

Na via judicial

Não necessariamente. O STJ firmou na Súmula 598 que, no processo judicial, o juiz pode reconhecer a doença por outros meios de prova, sem exigir laudo médico oficial:

Súmula 598 do STJ

"É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova."

Ou seja: mesmo quem não conseguiu o laudo do serviço oficial pode buscar o direito na Justiça com exames, prontuários e relatórios do médico assistente.

07Sobre o que incide a isenção

A isenção alcança:

Ela não alcança, por outro lado, rendimentos de outra natureza — como aluguéis, aplicações financeiras ou salário de atividade remunerada. A isenção é sobre os proventos, não sobre toda e qualquer renda da pessoa.

08Como pedir a isenção — passo a passo

  1. Reúna a documentação médicaLaudo do serviço médico oficial (ou, na falta dele, relatórios e exames do médico assistente), com o diagnóstico e a data de início da doença.
  2. Requeira à fonte pagadoraNo INSS, o pedido é feito pelo Meu INSS ("Requerimento de Isenção de Imposto de Renda"). Em fundos de pensão e previdência privada, diretamente à administradora.
  3. Peça a suspensão do descontoReconhecido o direito, a fonte pagadora deixa de reter o IR sobre os proventos dali para a frente.
  4. Recupere o que já foi pagoPara os valores descontados indevidamente, entra em cena a restituição dos últimos 5 anos (próximo tópico).
  5. Se necessário, ação judicialHavendo negativa ou demora, o pedido pode ser levado à Justiça — inclusive sem laudo oficial, pela Súmula 598.

09Restituição dos últimos 5 anos

Quem tinha direito à isenção e mesmo assim teve o imposto descontado pode pedir de volta o que pagou — respeitado o prazo de 5 anos.

Esse prazo decorre do art. 168 do Código Tributário Nacional: o contribuinte pode reaver tributo pago indevidamente nos cinco anos anteriores ao pedido. Na prática, é comum recuperar valores expressivos, porque o desconto do IR sobre a aposentadoria se acumula mês a mês.

A restituição do que foi retido na fonte é feita, em regra, pela Declaração de Ajuste Anual retificadora de cada ano em que houve desconto indevido, informando os proventos como rendimento isento. Havendo saldo a restituir, ele entra na malha da Receita para pagamento. Quando o desconto vem de fundo de previdência privada, pode ser necessário também acionar a administradora e, em alguns casos, a via judicial.

Na prática

Cada ano descontado indevidamente pode virar uma restituição. Levantar corretamente os últimos cinco anos é o que costuma fazer a maior diferença no valor final recuperado.

10A fonte pagadora negou — o que fazer

Negativas são frequentes, e quase sempre por dois motivos: exigência de "doença em atividade" (contrariando a Súmula 627) ou recusa do laudo do médico assistente (contrariando a Súmula 598 na esfera judicial).

Diante da negativa, os caminhos são:

Em ambos, a documentação médica bem organizada e o enquadramento jurídico correto da doença são o que decide o resultado.

Ficou com dúvida sobre o seu caso?

Cada situação tem particularidades — o tipo de doença, a fonte pagadora e o período descontado mudam a análise. Se quiser, você pode conversar com o escritório e entender quais são os seus direitos.

Conversar pelo WhatsApp Atendimento informativo · Lara Advogados · OAB/SP 186.656
Perguntas frequentes
Quem já se curou do câncer ainda tem direito à isenção?

Sim. Pela Súmula 627 do STJ, não se exige que a doença esteja ativa ou que os sintomas sejam atuais. Quem foi acometido por neoplasia maligna mantém o direito à isenção mesmo em remissão.

Preciso estar aposentado por invalidez para ter a isenção?

Não. A isenção incide sobre proventos de aposentadoria, reforma ou pensão de qualquer espécie — inclusive por idade ou tempo de contribuição. O que importa é receber esses proventos e ter uma das doenças listadas na lei.

Quais doenças dão direito à isenção de imposto de renda?

A Lei 7.713/88 lista, entre outras, câncer (neoplasia maligna), cardiopatia grave, nefropatia grave, hepatopatia grave, cegueira, esclerose múltipla, Parkinson, AIDS, tuberculose ativa, hanseníase, paralisia irreversível e alienação mental. A lista é taxativa.

Consigo recuperar o imposto que já foi descontado?

Sim. É possível pedir a restituição do IR retido indevidamente nos últimos 5 anos, contados do pedido, em regra por meio de declarações retificadoras — e, quando necessário, pela via judicial.

A isenção vale sobre a complementação de previdência privada?

Segundo o entendimento do STJ, sim: o portador de moléstia grave tem direito à isenção também sobre a complementação de aposentadoria paga por entidade de previdência privada.

Dr. Thiago Rodrigues Lara
Dr. Thiago Rodrigues Lara
OAB/SP 186.656 · Ourinhos/SP

Advogado responsável pelo escritório Lara Advogados, com 25 anos de atuação e trabalho em Direito Previdenciário e na isenção de Imposto de Renda de aposentados e pensionistas. Conteúdo revisado à luz da Lei 7.713/88 e das Súmulas 598 e 627 do STJ.