01O que é a aposentadoria especial
É a aposentadoria de quem passou anos trabalhando exposto a condições que prejudicam a saúde — e por isso pode se aposentar mais cedo do que os demais.
Ela alcança trabalhadores expostos de forma habitual e permanente a agentes nocivos: ruído acima do limite, calor, eletricidade, agentes químicos e biológicos, entre outros. Não basta o cargo: é a exposição efetiva ao agente que dá direito.
0215, 20 ou 25 anos: qual é o seu
O tempo necessário depende do grau de risco da atividade:
A maioria dos casos (ruído, muitos agentes químicos) se enquadra nos 25 anos.
03O que a Reforma mudou (idade mínima)
Antes da Reforma, bastava o tempo de exposição. Depois de 13/11/2019, além do tempo especial passou a ser exigida uma idade mínima:
- 55 anos para quem tem 15 anos de atividade especial;
- 58 anos para 20 anos;
- 60 anos para 25 anos.
Lei 8.213/91, art. 57 e 58, e Emenda Constitucional 103/2019.
04A regra de transição por pontos
Quem já era filiado antes de 13/11/2019 pode usar a transição por pontos (idade + tempo de contribuição), sem idade mínima fixa:
Diferente da regra comum, esses pontos da especial não sobem a cada ano.
05Como comprovar: PPP e LTCAT
A prova da exposição é o que mais gera indeferimento. Os documentos centrais são:
- PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) — emitido pela empresa, descreve os agentes nocivos e o tempo de exposição;
- LTCAT — laudo técnico que embasa o PPP.
Períodos especiais anteriores a 2019 também podem, em certos casos, ser convertidos em tempo comum. Reunir PPPs corretos de cada empregador costuma ser o ponto decisivo do pedido.
