Aposentadoria · Pessoa com deficiência

Aposentadoria da pessoa com deficiência (LC 142/2013)

Atualizado em julho de 2026 7 min de leitura Por Dr. Thiago R. Lara · OAB/SP 186.656
Resposta rápida

A pessoa com deficiência tem uma aposentadoria própria e mais favorável, prevista na Lei Complementar 142/2013. Há dois caminhos: por idade (homem 60 / mulher 55 anos, com 15 anos de contribuição na condição de deficiente) ou por tempo de contribuição reduzido, conforme o grau da deficiência.

No tempo de contribuição, quanto mais grave a deficiência, menor o tempo exigido: grave (25 homem / 20 mulher), moderado (29/24) e leve (33/28).

01Quem tem direito

A LC 142/2013 criou uma aposentadoria específica para quem contribui ao INSS enquanto tem uma deficiência — física, mental, intelectual ou sensorial — de longo prazo.

O ponto-chave é que a deficiência tenha existido durante o tempo de contribuição considerado. Não é preciso ser aposentado por invalidez nem estar incapacitado: a pessoa pode trabalhar normalmente e, ainda assim, ter direito à regra reduzida.

02Aposentadoria da PCD por idade

Homem: 60 anos Mulher: 55 anos + 15 anos de contribuição como PCD

É a porta mais simples: idade reduzida em 5 anos frente à regra comum, desde que a deficiência esteja presente por, no mínimo, 15 anos de contribuição.

03Por tempo de contribuição (conforme o grau)

Aqui o tempo exigido depende do grau da deficiência ao longo da contribuição:

Grave: 25 anos (homem) / 20 anos (mulher) Moderada: 29 anos (homem) / 24 anos (mulher) Leve: 33 anos (homem) / 28 anos (mulher)
Base legal

Lei Complementar nº 142/2013 e Decreto nº 8.145/2013. A EC 103/2019 preservou essa regra.

04A avaliação da deficiência

O grau (leve, moderado ou grave) é definido por uma avaliação médica e funcional feita pelo INSS, que também identifica desde quando a deficiência existe. Como a pessoa pode ter mudado de grau ao longo da vida, o cálculo pode combinar períodos de graus diferentes — uma conta técnica que costuma exigir cuidado.

05A Reforma não acabou com essa regra

Diferente de outras aposentadorias, a da pessoa com deficiência não foi extinta pela Reforma de 2019 — a EC 103 manteve os critérios da LC 142/2013. É um direito que segue plenamente vigente e, muitas vezes, desconhecido por quem poderia usá-lo.

Quer saber por qual regra você se aposenta?

Cada história de contribuição é única — a regra mais vantajosa depende da sua idade, do seu tempo e das datas. Se quiser, você pode conversar com o escritório e entender as suas opções.

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Perguntas frequentes
Preciso estar incapacitado para a aposentadoria da PCD?

Não. A aposentadoria da pessoa com deficiência (LC 142/2013) não exige incapacidade — a pessoa pode trabalhar normalmente. O que conta é ter a deficiência durante o tempo de contribuição.

Quanto tempo de contribuição a PCD precisa?

Depende do grau: grave 25 (homem)/20 (mulher); moderada 29/24; leve 33/28. Ou, por idade, 60 (homem)/55 (mulher) com 15 anos de contribuição como PCD.

Quem define o grau da deficiência?

O INSS, por meio de avaliação médica e funcional, que também identifica desde quando a deficiência existe.

A Reforma de 2019 acabou com essa aposentadoria?

Não. A EC 103/2019 preservou a aposentadoria da pessoa com deficiência prevista na LC 142/2013.

Dr. Thiago Rodrigues Lara
Dr. Thiago Rodrigues Lara
OAB/SP 186.656 · Ourinhos/SP

Advogado responsável pelo escritório Lara Advogados, com 25 anos de atuação em Direito Previdenciário — aposentadorias, benefícios do INSS e revisões. Conteúdo revisado à luz da Lei 8.213/91 e da Emenda Constitucional 103/2019 (Reforma da Previdência).