01Quem tem direito
A LC 142/2013 criou uma aposentadoria específica para quem contribui ao INSS enquanto tem uma deficiência — física, mental, intelectual ou sensorial — de longo prazo.
O ponto-chave é que a deficiência tenha existido durante o tempo de contribuição considerado. Não é preciso ser aposentado por invalidez nem estar incapacitado: a pessoa pode trabalhar normalmente e, ainda assim, ter direito à regra reduzida.
02Aposentadoria da PCD por idade
É a porta mais simples: idade reduzida em 5 anos frente à regra comum, desde que a deficiência esteja presente por, no mínimo, 15 anos de contribuição.
03Por tempo de contribuição (conforme o grau)
Aqui o tempo exigido depende do grau da deficiência ao longo da contribuição:
Lei Complementar nº 142/2013 e Decreto nº 8.145/2013. A EC 103/2019 preservou essa regra.
04A avaliação da deficiência
O grau (leve, moderado ou grave) é definido por uma avaliação médica e funcional feita pelo INSS, que também identifica desde quando a deficiência existe. Como a pessoa pode ter mudado de grau ao longo da vida, o cálculo pode combinar períodos de graus diferentes — uma conta técnica que costuma exigir cuidado.
05A Reforma não acabou com essa regra
Diferente de outras aposentadorias, a da pessoa com deficiência não foi extinta pela Reforma de 2019 — a EC 103 manteve os critérios da LC 142/2013. É um direito que segue plenamente vigente e, muitas vezes, desconhecido por quem poderia usá-lo.
